Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.117.839
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. CONCOMITÂNCIA COM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus. 2. Habeas corpus impetrado concomitantemente com recurso especial interposto contra o acórdão proferido na apelação criminal, em trâmite no Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando há via recursal própria em curso e recurso especial interposto contra o mesmo ato jurisdicional. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, especialmente quando ainda em curso o prazo para a interposição da via recursal adequada. 5. É inviável a tramitação concomitante de recurso especial e habeas corpus dirigidos contra o mesmo ato jurisdicional, por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental improvido.
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