Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.117.737
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 30/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão proferido em embargos de declaração na apelação criminal, no qual não se conheceu de teses inovadoras e se rejeitou o ponto remanescente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode examinar nulidades não apreciadas pelo Tribunal de origem sem incorrer em supressão de instância. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de matéria não apreciada pela instância ordinária, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
4. Teses inovadoras trazidas nos embargos de declaração, não devolvidas nas razões de apelação, sujeitam-se à preclusão e não geram omissão no acórdão embargado. IV. Dispositivo
5. Agravo regimental desprovido.
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