Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.117.694
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT
INDEFERIDO LIMINARMENTE. ATO COATOR PROFERIDO POR JUÍZO DE PRIMEIRO
GRAU. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra Juízo de
primeiro grau, sem notícia de prévia apreciação pelo Tribunal de
origem, por risco de supressão de instância.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal
de Justiça detém competência originária para processar e julgar
habeas corpus quando a autoridade coatora é Juízo de primeiro grau e
não houve apreciação do pedido pelo Tribunal local, sob pena de
supressão de instância; e (ii) saber se o agravo regimental que não
impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser
conhecido, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência originária
para processar habeas corpus quando o apontado coator é Juízo de
primeiro grau e não há decisão do Tribunal de origem sobre o objeto
do writ, sob pena de indevida supressão de instância (CF/1988, art.
105, I, c; RISTJ, arts. 21, XIII, c, e 210).
4. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de
impugnar, concreta e especificamente, todos os fundamentos da
decisão agravada; a ausência de impugnação específica obsta o
conhecimento do agravo regimental (CPC, art. 1.021, § 1º, c/c CPP,
art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ).
5 No caso, o agravante limitou-se a reproduzir teses e alegar
nulidades desconectadas dos fundamentos da decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus (incompetência originária e supressão
de instância), deixando de demonstrar o desacerto da decisão
agravada, o que impede o conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
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