Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.117.621

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS PER SALTUM. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ter sido utilizado como substitutivo de recurso próprio e pela inexistência de flagrante ilegalidade quanto à dosimetria, além da ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o objeto do writ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: i) o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal e se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de ofício; ii) é possível conhecer do pedido de substituição da pena por restritivas de direitos sem prévia apreciação pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância; e, iii) ainda que superados os óbices processuais, a reincidência e a não recomendabilidade social da medida autorizam a negativa de substituição da pena com fundamento nos arts. 44 e 77 do Código Penal. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal; somente se admite a atuação de ofício diante de flagrante ilegalidade. 4. Inexistente flagrante ilegalidade nas questões suscitadas, não se justifica a mitigação da orientação jurisprudencial que veda o uso do remédio heroico como substitutivo. 5. A ausência de prévia manifestação do Tribunal de origem sobre a substituição da pena impede o conhecimento do tema por Corte Superior, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. 6. Ainda que superado o óbice processual, a negativa de substituição da pena mostra-se idônea diante da reincidência e da não recomendabilidade social da medida, nos termos dos arts. 44 e 77 do Código Penal. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO

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