Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.117.619
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus impetrado em favor de agente preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. Segundo boletim de ocorrência, foram localizados, no imóvel onde se encontrava o agravante, aproximadamente 270 microtubos de cocaína, cerca de 220 porções de maconha fracionadas, duas porções maiores da mesma substância, balança de precisão e embalagens plásticas vazias. Durante a diligência, foram aprendidos, ainda, 1.260 porções de cocaína, 39 porções de crack, 2 tijolos de maconha, balança de precisão, embalagens vazias, mochila com entorpecentes e munições. 3. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. O Tribunal de Justiça denegou a ordem no writ originário. Na decisão agravada, manteve-se a custódia preventiva com fundamento na gravidade concreta dos fatos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão está em saber se a prisão preventiva encontra amparo em fundamentação concreta, à luz dos arts. 312 e 313 do CPP, ou se seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, associada à presença de munições e apetrechos típicos do tráfico, circunstâncias que demonstram periculum in libertatis e autorizam a custódia para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 6. O fumus comissi delicti está assentado pelos elementos coligidos (Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão e Laudo de Constatação), que evidenciam a materialidade e os indícios suficientes de autoria.
7. Condições pessoais favoráveis do agravante, por si sós, não afastam a segregação cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
8. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da sofisticação da empreitada criminosa e da gravidade concreta dos fatos. IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
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