Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.117.590

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, pela incidência da Súmula n. 691/STF, em impugnação dirigida a decisão do Tribunal de origem que negara pedido liminar em writ antecedente. 2. Agravante condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, II e III, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão de apreensão expressiva e diversificada de entorpecentes. Na origem, foi indeferida a liminar em habeas corpus que questionava a manutenção da prisão preventiva e o direito de recorrer em liberdade. 3. Agravante sustenta a mitigação do verbete sumular por suposta flagrante ilegalidade, alegando ausência de fundamentação contemporânea e autônoma para negar o recurso em liberdade na sentença (CPP, art. 387, § 1º), impossibilidade de complementação motivacional pelo Tribunal de origem, adequação de medidas cautelares diversas da prisão e condições pessoais favoráveis. Pede a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares menos gravosas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus, perante esta Corte Superior, contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em writ originário, sem deliberação colegiada, e se há flagrante ilegalidade apta a superar a Súmula n. 691/STF para afastar a prisão preventiva e permitir ao sentenciado recorrer em liberdade. III. Razões de decidir 5. O entendimento consolidado é o de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, conforme a Súmula n. 691/STF. 6. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva mostra fundamentação idônea para a garantia da ordem pública, destacando gravidade concreta das condutas, apreensão expressiva e diversificada de drogas, instrumentos de preparo e comercialização, bem como estrutura clandestina de cultivo, evidenciando periculum libertatis. 7. A manutenção da segregação cautelar na sentença condenatória não exige fundamentação exaustiva quando subsistem os motivos da prisão preventiva anteriormente declinados, desde que a decisão antecedente esteja efetivamente fundamentada. 8. A apreciação das teses defensivas demanda exame pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância, inexistindo teratologia ou ilegalidade manifesta que justifique a superação do óbice sumular. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental improvido.

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