Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.117.321

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A alegação de nulidade decorrente de cerceamento de defesa e de quebra de cadeia de custódia não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o "prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via eleita, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, bem como em caso de suposta nulidade absoluta, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior" (AgRg no HC n. 934.464/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024). 3. O pedido formulado na presente ação, referente ao afastamento da causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, também é objeto de apreciação no HC n. 1.028.548/SP. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição. 4. Agravo regimental improvido.

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