Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.117.318
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. UNIRRECORRIBILIDADE. ART. 226 DO CPP. PROVAS INDEPENDENTES. LIMITES COGNITIVOS DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus voltada ao reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal e à consequente absolvição ou realização de novo julgamento.
2. Na impetração, alegou a defesa irregularidade do reconhecimento realizado em ambiente policial e insuficiência probatória para sustentar a condenação, com requerimentos de concessão liminar; de cassação do acórdão e absolvição, no mérito; ou, subsidiariamente, de nulidade da prova de reconhecimento e de seus desdobramentos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, inclusive quando impetrado concomitantemente com recurso especial, à luz do princípio da unirrecorribilidade; (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício, notadamente quanto à validade do reconhecimento pessoal e à suficiência de provas independentes para a condenação; e (iii) saber se o reexame do acervo fático-probatório é compatível com a via estreita do writ. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, sendo incognoscível quando impetrado concomitantemente com recurso especial, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade e de subversão do sistema recursal. 5. A expedição de habeas corpus de ofício (art. 647-A, caput e parágrafo único, do CPP) exige flagrante ilegalidade, não verificada no caso, pois a condenação se fundamentou em provas independentes do reconhecimento policial, incluindo palavra da vítima na fase investigativa, testemunhos judicializados de policiais militares e a posse da res furtiva logo após os fatos. 6. O Tema n. 1.258 da Terceira Seção assentou a obrigatoriedade de observância do art. 226 do CPP e a invalidade do reconhecimento viciado como elemento de autoria, admitindo, contudo, a formação de convencimento com base em provas autônomas não contaminadas, hipótese que se verifica na espécie. 7. A ausência de depoimento da vítima em juízo não inviabiliza a condenação quando presentes outros elementos probatórios idôneos, e o depoimento de policiais prestado em juízo é meio de prova válido, cabendo à defesa demonstrar sua imprestabilidade. 8. A pretensão de absolvição demanda revolvimento do conjunto fático- probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
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