Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.117.181
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 23/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. LITISPENDÊNCIA. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por aplicação da Súmula 691/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de superar o óbice da Súmula 691/STF para conhecer do habeas corpus, diante das alegações de excesso de prazo, ausência de fundamentação idônea e contemporânea da prisão preventiva, fragilidade dos indícios e controvérsia sobre litispendência. III. Razões de decidir 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula 691/STF, que obsta o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ anteriormente impetrado, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Não se evidencia teratologia, flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação na decisão que indeferiu a liminar na origem, razão pela qual não se justifica a mitigação do verbete sumular. 5. As alegações relativas à fundamentação da prisão preventiva, excesso de prazo, litispendência e reconhecimento formal demandam exame aprofundado e incompatível com a cognição sumária, devendo ser apreciadas pelo Tribunal de origem no julgamento do mérito da impetração. 6. A decisão monocrática foi corretamente mantida, à luz do art. 21-E, IV, c/c art. 210 do RISTJ, diante da inexistência de elementos novos aptos a infirmar os fundamentos do indeferimento liminar. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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