Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.116.826

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM OUTRO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por reiteração de impetração, em razão da constatação de que as matérias suscitadas também são objeto do HC n. 1.109.370/MT. 2. Nas razões recursais, a agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e requer a aplicação do redutor no patamar máximo ou em fração superior a 1/6. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental impugnou especificamente o fundamento adotado na decisão agravada para indeferir liminarmente o habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada fundamentou-se exclusivamente na reiteração de impetração, ao consignar que a matéria suscitada também é objeto do HC n. 1.109.370/MT. 5. As razões do agravo regimental limitam-se a discutir a incidência da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sem impugnar o fundamento processual da decisão agravada, demonstrar distinção entre as impetrações ou indicar circunstância capaz de afastar a reiteração reconhecida. 6. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não conhecido.

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