Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.116.387
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. SAÍDA TEMPORÁRIA. INADEQUAÇÃO DO WRIT PARA REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL E DIAS REMIDOS. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão em habeas corpus que buscava afastar o reconhecimento de falta grave por descumprimento de condições de saída temporária, bem como seus consectários executórios (regressão definitiva ao regime fechado, perda de 1/3 dos dias remidos e revogação de benefícios incompatíveis).
2. Em fiscalização realizada em 27/12/2025, o apenado não foi localizado em sua residência no horário de recolhimento. Em defesa, alegou estar no interior do imóvel e o uso de medicação que lhe causaria sonolência. O PAD tramitou com contraditório e ampla defesa. O Juízo da execução reconheceu a falta grave e aplicou as consequências executórias. 3. A Corte estadual não conheceu de prévio writ por inadequação da via eleita. O agravo em execução foi recebido sem efeito suspensivo. No agravo regimental, a parte apontou erro material no relatório e reiterou a inexistência de provas seguras do descumprimento das condições da saída temporária, pleiteando a revisão do reconhecimento da falta. II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido para desconstituir o reconhecimento de falta grave e seus efeitos, quando o pleito demanda revolvimento fático-probatório; (ii) saber se o PAD observou o contraditório e a ampla defesa, inexistindo nulidades ou ilegalidade flagrante aptas a caracterizar constrangimento ilegal; e (iii) saber se há erro material no relatório passível de retificação sem efeito modificativo. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não comporta aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório relativo ao incidente disciplinar (boletim de ocorrência, documentação médica, justificativa, audiência de justificação e valoração das provas), devendo a revisão ocorrer pela via própria do agravo em execução (LEP, art. 197), ausente ilegalidade flagrante. 6. O PAD foi conduzido material e formalmente em ordem, com observância do contraditório e da ampla defesa, havendo elementos suficientes para indicar o descumprimento das condições da saída temporária e caracterização de falta grave (LEP, art. 50, VI, c/c art. 39, II e V). 7. A pretensão de afastar ou desclassificar a falta grave implica reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do writ, conforme orientação jurisprudencial consolidada.
8. Reconhecido erro material, impõe-se a retificação do relatório para constar o prévio writ não conhecido na origem, sem efeito modificativo sobre o resultado do julgamento. IV. Dispositivo
6. Agravo regimental parcialmente provido, sem efeito modificativo, apenas para retificar erro material no relatório.
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