Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.116.194
- Publicado em 18/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na incidência da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. A defesa sustenta prisão preventiva desde 23/5/2026 por suposta prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, alegando excesso de prazo, pois a audiência de instrução e julgamento foi designada para 30/4/2027, em causa sem complexidade e com réu único; afirma que congestão de pauta não legitima a manutenção da custódia. Aponta, ainda, nulidade do procedimento por designação de audiência antes da manifestação ministerial sobre a defesa prévia e antes da decisão formal de recebimento da denúncia, e noticia superveniência de julgamento colegiado do mérito do habeas corpus originário. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a incidência da Súmula n. 691/STF para conhecer do habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar na origem, à vista das alegações de excesso de prazo na formação da culpa e de nulidades processuais no rito da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir
4. Não houve julgamento do mérito do habeas corpus originário referido nas razões defensivas; o julgamento colegiado identificado diz respeito a outro writ.
5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 691/STF, segundo a qual não se conhece de habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, circunstâncias não evidenciadas no caso. 6. O indeferimento da tutela de urgência na origem pautou-se em fundamentação idônea, ao consignar que o alegado constrangimento não se mostrava manifesto e detectável de plano, reservando-se a apreciação das alegações ao colegiado competente após o recebimento das informações acerca da audiência designada.
7. Para evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o exame aprofundado das matérias aventadas neste momento processual. IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 691/STF para não conhecer habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar na origem, somente superável diante de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A ausência de flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar impõe aguardar o julgamento de mérito pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691/STF; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 790.244/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.06.2023, DJe 12.06.2023; STJ, AgRg no HC 872.481/RO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 26.02.2024, DJe 05.03.2024
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