Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.116.144
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, por ausência de exaurimento da instância antecedente. 2. O Juízo de primeiro grau determinou a realização de exame criminológico para posterior análise do pedido de progressão de regime do paciente.
3. No Tribunal de Justiça, o Relator do habeas corpus originário proferiu decisão monocrática de não conhecimento do writ. Na presente instância, foi indeferido o processamento do habeas corpus por ausência de deliberação colegiada, o que motivou o agravo regimental. 4. O agravante pretende o afastamento do fundamento de supressão de instância para determinar o regular processamento do habeas corpus e, sucessivamente, a concessão da ordem, inclusive de ofício, para afastar a exigência do exame criminológico e determinar a imediata análise do pedido de progressão à luz da legislação vigente ao tempo do fato. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de relator, sem o exaurimento da instância antecedente. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para superar a inadmissibilidade do writ diante da inexistência de deliberação colegiada e da alegação de flagrante ilegalidade relacionada à exigência de exame criminológico para progressão de regime. III. Razões de decidir 4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar habeas corpus, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, depende de decisão atacada proferida por órgão colegiado do Tribunal de origem, impondo-se o prévio exaurimento da instância ordinária. 5. A decisão monocrática do relator no Tribunal de origem não configura exaurimento de instância, sendo necessária a interposição de recurso interno para que o colegiado competente se manifeste sobre a matéria. 6. A ausência de deliberação colegiada sobre o mérito da controvérsia nas instâncias ordinárias impede a análise do habeas corpus por esta Corte, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 7. O habeas corpus de ofício somente é cabível diante de flagrante ilegalidade evidenciada pelo órgão julgador, não se prestando como sucedâneo recursal nem como meio de superar vícios de admissibilidade; no caso, não se identifica ilegalidade manifesta apta a justificar atuação per saltum. IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
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