Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.116.128
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. MENÇÃO À VIDA PREGRESSA. INTERVENÇÃO PREMATURA. SÚMULA N. 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A compreensão desta Corte Superior afasta o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme a Súmula n. 691 do STF.
2. No caso, o Tribunal de origem ainda não julgou o mérito do habeas corpus lá impetrado, o que impede a intervenção prematura do Superior Tribunal de Justiça.
3. As alegações de ilegalidade na autorização de menção à vida pregressa do acusado, em plenário do júri, não evidenciam, de plano, situação excepcional apta a superar o óbice sumular, impondo-se aguardar o esgotamento da jurisdição local.
4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o pedido liminar, na origem, foi deferido para determinar que os documentos e registros relacionados à vida pregressa do paciente que não guardem relação direta e imediata com o fato imputado na denúncia, embora possam ser mencionados, não sejam utilizados pela acusação como argumento de autoridade na sessão plenária do tribunal do júri.
5. Agravo regimental improvido.
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