Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.115.772
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). CONFISSÃO FORMAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ENFRENTAMENTO NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus em que a defesa sustenta nulidade processual e requer manifestação do Ministério Público sobre proposta de ANPP sem exigência de confissão, à luz do Tema Repetitivo n. 1.303. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a tese de desnecessidade de confissão formal para o ANPP, com fundamento no Tema Repetitivo n. 1.303, pode ser conhecida no habeas corpus sem prévio enfrentamento pelo Tribunal de origem e se a análise realizada em relação a corréus supre o exame específico quanto ao agravante, à vista do caráter pessoal dos requisitos do art. 28-A do CPP. III. Razões de decidir 3. A ausência de prévio enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da tese sobre a oferta de ANPP sem confissão obsta o conhecimento pela instância superior, sob pena de supressão de instância.
4. Os requisitos do ANPP previstos no art. 28-A do CPP são de natureza pessoal e exigem apreciação individualizada, não sendo suficiente a análise realizada em relação a corréus.
5. Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, pois o Tema Repetitivo n. 1.303 não foi examinado pela Corte local quanto ao Agravante. IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
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