Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.115.543
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM FURTO QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio e ausência de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal na hipótese, à míngua de flagrante ilegalidade; (ii) saber se é aplicável o princípio da insignificância ao furto qualificado praticado por agente com reincidência e maus antecedentes; e (iii) saber se o regime inicial fechado pode ser fixado com fundamento na reincidência e nos maus antecedentes. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. 4. O princípio da insignificância não foi reconhecido em razão da qualificadora do furto bem como pela habitualidade delitiva da agravante, em consonância com a orientação consolidada desta Corte. 5. A fixação do regime inicial fechado encontra amparo na reincidência e nos maus antecedentes, conforme art. 33 e parágrafos do Código Penal. IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
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