Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.115.508

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL OU RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOLO DE APROPRIAÇÃO E CONTUMÁCIA. ELEMENTOS APONTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por crime contra a ordem tributária. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício em agravo regimental, apesar da inadequação do writ como sucedâneo de recurso próprio, quando alegada flagrante ilegalidade; e (ii) saber se a ausência de dolo de apropriação, alegada pela defesa, afasta a condenação pelo art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, à luz da tese do Supremo Tribunal Federal, considerando o reconhecimento de contumácia nas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal é inadmissível, preservando-se a concessão de ordem de ofício apenas quando evidenciada flagrante ilegalidade (CPP, art. 647-A, parágrafo único). 4. As instâncias ordinárias reconheceram, com base em elementos probatórios, a contumácia e o dolo de apropriação, em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal para a incidência do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, afastando a alegação de flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental desprovido.

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