Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.115.268

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO A DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONCESSÃO DE OFÍCIO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de ato monocrático de Relator de Tribunal estadual. 2. Juízo da execução determinou a realização de exame criminológico previamente ao pedido de progressão de regime. A defesa sustenta violação à autoridade de decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça que afastou a exigência de exame criminológico para a progressão, bem como a ilegalidade da exigência fundada na gravidade abstrata do delito, invocando a Súmula n. 439/STJ. Requereu o afastamento do exame criminológico e o restabelecimento do regime semiaberto. 3. O Tribunal local não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita. No Superior Tribunal de Justiça, o writ foi indeferido liminarmente por não cabimento contra decisão monocrática de desembargador sem prévio agravo regimental. No agravo regimental, o agravante pleiteia a reconsideração, o provimento do recurso ou a concessão de habeas corpus de ofício por alegado constrangimento ilegal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o processamento de habeas corpus, perante Tribunal Superior, contra decisão monocrática de desembargador sem a interposição de agravo regimental para submissão ao órgão colegiado, diante da necessidade de exaurimento da instância e da vedação à supressão de instância; e (ii) estão presentes os requisitos para a concessão de habeas corpus de ofício, à luz do art. 647-A do Código de Processo Penal, em razão de suposta flagrante ilegalidade na exigência de exame criminológico para a progressão de regime. III. Razões de decidir 5. Inviabiliza-se o conhecimento de habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça quando o ato impugnado é decisão monocrática de Relator de Tribunal local e não houve agravo regimental para viabilizar deliberação colegiada, sob pena de indevida supressão de instância. 6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, sendo vedada a impetração concomitante ou em substituição a via recursal adequada, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade e desvirtuamento da finalidade do writ. 7. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade apta a gerar lesão ou ameaça à liberdade de locomoção, no âmbito da competência jurisdicional, conforme o art. 647-A do Código de Processo Penal; não configurada a hipótese, pois o acórdão impugnado assentou inexistir violação a decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça, diante da unificação de penas por crimes com violência ou grave ameaça posterior ao precedente mencionado. 8. Ausentes os pressupostos para superar o óbice processual, impõe-se a manutenção do indeferimento liminar do writ. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.

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