Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.115.173
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. VETORIAIS DO ART. 59 DO CP. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de agravante condenado, em concurso material, pelos crimes de roubo qualificado (art. 157, § 2º, II, do CP), latrocínio tentado (art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, do CP) e dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III, do CP), à pena de 23 anos de reclusão, em regime inicial fechado, sob alegação de flagrante ilegalidade na exasperação da pena-base por valoração negativa de culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime. II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão, que consistem em saber se: (i) há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de habeas corpus de ofício (art. 647-A do CPP), diante da exasperação da pena-base por fundamentos tidos como inidôneos; (ii) a valoração negativa de culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime observou o art. 59 do CP, o art. 93, IX, da CF/1988, o Tema Repetitivo n. 1.077/STJ e a Súmula n. 444/STJ, sem incidir em bis in idem; e (iii) o habeas corpus pode ser utilizado de forma substitutiva para rediscutir dosimetria sem demonstração de teratologia ou ilegalidade manifesta. III. Razões de decidir 3. A utilização do habeas corpus em substituição a recursos próprios não se coaduna com a racionalidade do sistema recursal penal, sendo admitida excepcionalmente apenas diante de manifesta ilegalidade ou teratologia, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 4. A revisão da dosimetria em habeas corpus somente é possível ante ilegalidade flagrante aferível de plano; a decisão impugnada apresentou fundamentação idônea e individualizada (art. 93, IX, da CF/1988) para negativar vetores do art. 59 do CP. 5. A culpabilidade foi legitimamente valorada de forma desfavorável em razão da violência que excedeu o núcleo mínimo do tipo, com disparos de arma de fogo à curta distância após a rendição da vítima, evidenciando maior reprovabilidade da conduta (STJ, AgRg no AREsp n. 3.075.064/MA, Quinta Turma, 5/5/2026). 6. A conduta social foi negativada com base no modo de inserção do agente na comunidade, sem lastro em inquéritos ou ações penais em curso, em conformidade com o Tema n. 1.077/STJ e com a Súmula n. 444/STJ.
7. As circunstâncias do crime foram corretamente valoradas de forma desfavorável, considerando-se elementos concretos que extrapolam o ordinário do tipo (execução na presença de familiares e incêndio do veículo), afastando-se o alegado bis in idem quanto ao emprego de arma de fogo.
8. As consequências do crime foram negativadas de forma legítima, em razão das lesões gravíssimas e psicológicas irradiadas à família, amparadas na jurisprudência do STJ.
9. Inexiste bis in idem ao considerar, na primeira fase da dosimetria, a gravidade das consequências para negativar o vetor correspondente e, na terceira fase, a proximidade da consumação para fixar a fração de redução da tentativa no patamar mínimo, pois se trata de fundamentos distintos.
10. Ausentes elementos novos capazes de infirmar a decisão agravada, mantém-se a denegação da ordem, por ausência de teratologia ou flagrante ilegalidade na dosimetria. IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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