Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.115.082
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA REVISAR ACÓRDÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado após o trânsito em julgado.
2. No caso concreto, o habeas corpus foi impetrado com o objetivo de impugnar acórdão da apelação já transitado em julgado, o que atrai o óbice do uso do remédio constitucional como sucedâneo da ação revisional, além de evidenciar a incompetência desta Corte Superior para revisar julgados das instâncias ordinárias. 3. A alegação defensiva de possibilidade de concessão de ordem de ofício não afasta os fundamentos do não conhecimento, que permanecem hígidos ante a inexistência de ilegalidade flagrante evidenciada de plano na presente via.
4. Precedentes específicos reafirmam que o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do habeas corpus como substitutivo da revisão criminal e que a competência desta Corte Superior para processar e julgar revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados.
5. Agravo regimental improvido.
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