Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.115.071
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo o indeferimento de prisão domiciliar humanitária. 2. A decisão agravada assentou que a revisão das premissas sobre a capacidade do sistema carcerário de prover tratamento adequado demandaria revolvimento de fatos e provas, providência vedada na via do habeas corpus. 3. O agravante limitou-se a reiterar a gravidade do seu quadro de saúde e a precariedade do estabelecimento prisional, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo a viabilizar o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir
5. As razões do agravo regimental não enfrentaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ, o que impede o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não conhecido.
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