Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.115.033

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. UNIDADE DE DESÍGNIOS. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, na qual a defesa postulava o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes de roubo, com fundamento no art. 71 do Código Penal, para unificação de penas em execuções penais indicadas. 2. O Juízo da execução indeferiu o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva. Em agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, assentando a ausência de requisitos do art. 71 do Código Penal, notadamente a unidade de desígnios. 3. As instâncias ordinárias destacaram que os delitos foram praticados em datas próximas, porém contra vítimas diversas, em locais distintos e com modus operandi diferentes, evidenciando reiteração criminosa autônoma e afastando o crime continuado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 71 do Código Penal para reconhecer a continuidade delitiva entre crimes de roubo, especialmente a unidade de desígnios (vínculo subjetivo), além das circunstâncias objetivas de tempo, lugar e modo de execução. 5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das premissas fático-probatórias fixadas pela origem, para afirmar a continuidade delitiva, demanda revolvimento de provas inviável na via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 6. A continuidade delitiva exige a presença cumulativa de requisitos objetivos (pluralidade de condutas, crimes da mesma espécie e semelhança de circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução) e de requisito subjetivo (unidade de desígnios), conforme orientação jurisprudencial consolidada. 7. No caso, os delitos de roubo foram praticados contra vítimas distintas, em locais diversos e com modus operandi diferenciados, sem evidência de planejamento conjunto ou de aproveitamento de circunstâncias de um crime para a prática de outro, configurando reiteração criminosa autônoma incompatível com a ficção jurídica do crime continuado. 8. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias para reconhecer a continuidade delitiva demandaria aprofundado reexame do conjunto fático- probatório, providência inadmissível no rito do habeas corpus. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental improvido.

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