Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.114.226

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DA MINORANTE POR DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo-se apenas a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade (CPP, art. 647-A); e (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar, em âmbito de habeas corpus, o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando as instâncias ordinárias afastaram a minorante com fundamentação idônea baseada na dedicação a atividades criminosas e nas peculiaridades do caso concreto. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, ressalvada a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade. 4. As instâncias ordinárias reconheceram, com fundamentação idônea e lastreada nas peculiaridades do caso, a dedicação do agravante a atividades criminosas, justificando o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. Inexistência de constrangimento ilegal, pois o afastamento do redutor foi motivado de forma idônea e suficiente. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

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