Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.114.175

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Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. PACIENTE DETENTOR DE FORO PRIVILEGIADO. INÍCIO DA INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. SUPOSTA NULIDADE DE ESCUTA AMBIENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A alegação de que a instauração e a condução do Procedimento de Investigação Criminal se deram sem prévia autorização e sem a supervisão do Tribunal de origem não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido, no ponto, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. No caso concreto, a defesa deliberadamente reservou o argumento relativo à alegada ausência de autorização da Justiça estadual para o início das investigações para a presente impetração, sem que o tema fosse submetido à instância originária. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, mesmo que se trate de nulidade absoluta ou matéria de ordem pública, é imprescindível o prévio debate nas instâncias originárias para possibilitar o exame pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. A alegação de ilicitude da gravação ambiental e de todas as provas dela derivadas foi objeto do HC n. 811.432/MG e é também objeto do HC n. 1.097.571/ MG. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta Corte Superior, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição. 5. Agravo regimental improvido.

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