Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.113.726
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após improcedência de revisão criminal no qual se postulou: (i) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (ii) o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena fixado. 2. Revisão criminal julgada improcedente. Decisão agravada não conheceu do habeas corpus por inadequação da via e ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal para discutir regime prisional e substituição de pena, à míngua de flagrante ilegalidade; (ii) se a fixação do regime inicial semiaberto ao reincidente, ainda que a pena seja inferior a 4 anos e favoráveis as circunstâncias judiciais, configura ilegalidade; e (iii) se a reincidência em crime doloso e a não recomendabilidade social impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal; a expedição de ordem de ofício pressupõe flagrante ilegalidade, inexistente no caso. 5. É admissível a fixação do regime inicial semiaberto ao reincidente condenado a pena igual ou inferior a 4 anos, ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais, nos termos da Súmula n. 269/STJ. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável quando presente a reincidência em crime doloso e a medida não se mostra socialmente recomendável (art. 44, inciso II e § 3º, do Código Penal), com fundamentação idônea baseada em elementos do caso. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.
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