Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.112.233

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÕES DE EXASPERAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADO BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, dirigido contra acórdão de Tribunal estadual com trânsito em julgado. 2. A impetração pretende rever capítulos já acobertados pela coisa julgada, alegando: (i) ausência de fundamentação idônea na dosimetria (culpabilidade, antecedentes, natureza e quantidade das drogas e frações de exasperação); e (ii) bis in idem na condenação simultânea por associação para o tráfico e participação em organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, à luz da competência constitucional e dos requisitos cumulativos de flagrante ilegalidade e desnecessidade de dilação probatória; (ii) saber se a dosimetria da pena padece de ausência de fundamentação idônea quanto à valoração negativa de culpabilidade, antecedentes, natureza e quantidade de drogas, bem como quanto às frações adotadas na exasperação das penas-bases; e (iii) saber se a condenação concomitante pelos delitos dos arts. 35 da Lei 11.343/2006 e 2º da Lei n. 12.850/2013 configura bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus substitutivo de revisão criminal não comporta conhecimento para desconstituir acórdão de Tribunal estadual transitado em julgado, por usurpação da competência do Tribunal de origem (CF, arts. 105, I, e; e 108, I, b), somente se admitindo o exame em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade e quando desnecessária dilação fático-probatória, requisitos não presentes. 5. A dosimetria foi devidamente motivada com base em elementos concretos: complexa articulação e divisão de tarefas (culpabilidade), múltiplas condenações anteriores (antecedentes) e natureza/quantidade de drogas com preponderância legal (Lei n. 11.343/2006, art. 42). 6. As frações aplicadas não excedem o parâmetro defendido pela defesa (1/8 do intervalo), tendo o acórdão fixado patamares iguais ou inferiores e explicitado critério uniforme, inexistindo ilegalidade flagrante. 7. A cumulação das condenações por associação para o tráfico (Lei n. 11.343/2006, art. 35) e participação em organização criminosa (Lei n. 12.850/2013, art. 2º) não configura bis in idem quando demonstrados vínculos associativos distintos, com identidade subjetiva e finalidade diversas, sendo vedado o revolvimento aprofundado do acervo probatório na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 8 . Agravo regimental desprovido.

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