Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.112.142

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA, REITERAÇÃO DELITIVA E CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, por meio da qual se buscava a revogação da prisão preventiva decretada em investigação/ação penal por tentativa de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal). 2. Prisão preventiva decretada com fundamento nos arts. 311, 312 e 313, I, do CPP, invocando gravidade concreta da conduta (modus operandi com disparos de arma de fogo em contexto de disputa por pontos de tráfico de drogas), risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, além de notícia de envolvimento reiterado em crimes graves e permanência do agente em local incerto. 3. Tribunal de origem denegou a ordem, assentando materialidade e indícios de autoria, contemporaneidade dos fundamentos e insuficiência das medidas do art. 319 do CPP. Decisão agravada manteve a custódia cautelar pelos mesmos fundamentos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber (i) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, (ii) se subsiste a contemporaneidade dos motivos, (iii) se a gravidade concreta do delito, somada a histórico de reiteração delitiva, autoriza a custódia; e (iv) se medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) e condições pessoais favoráveis são suficientes para substituir a preventiva. III. Razões de decidir 5. A decisão de origem demonstrou a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, com base na materialidade e em indícios suficientes de autoria, além do modus operandi caracterizado por disparos de arma de fogo em local de aglomeração, em contexto de disputa por pontos de tráfico, o que evidencia gravidade concreta. 6. A custódia cautelar se justifica para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal (art. 312 do CPP), em razão da periculosidade evidenciada e da necessidade de prevenir reiteração delitiva, corroborada por registros e relatórios que indicam envolvimento reiterado em crimes graves. 7. A contemporaneidade refere-se à atualidade dos motivos da prisão (art. 315, § 1º, do CPP) e está configurada pela permanência em local incerto e pela condição de foragido até o cumprimento do mandado, fato atual e renovado diariamente, apto a demonstrar risco concreto à aplicação da lei penal. 8. A superveniência de arquivamento de investigação específica não afasta o contexto mais amplo de reiteração delitiva e periculosidade, consubstanciado em antecedentes, inquéritos e ações penais em curso, que sustentam a necessidade da custódia para resguardar a ordem pública. 9. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta, do risco de reiteração criminosa e da necessidade de assegurar a instrução e a aplicação da lei penal. 10. Condições pessoais favoráveis não prevalecem sobre fundamentos concretos da preventiva, quando presentes os requisitos legais que autorizam a medida extrema. IV. Dispositivo 11. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que denegou a ordem de habeas corpus.

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