Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.111.795

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA PROVA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios". 2. Não é cabível revisão criminal quando utilizada a título de nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem a clara caracterização de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. 3. A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o Tribunal de origem, interpretando os argumentos defensivos em contraponto com a prova produzida na ação penal originária, especialmente com as provas documentais e testemunhal confirmada em juízo, concluiu que não se prestariam ao afastamento da responsabilidade criminal do paciente, mormente porque o reconhecimento pessoal levado a efeito não foi a única prova utilizada para embasar sua condenação. 5. Agravo regimental improvido.

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