Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.111.454

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, sem deliberação colegiada, com pretensão de processamento do writ ou concessão de ordem de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da impetração contra decisão monocrática do Tribunal de origem e da ausência de interposição de recurso próprio, é competente o Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar habeas corpus quando o ato coator é atribuído a tribunal sujeito à sua jurisdição, nos termos do art. 105, inc. I, alínea c, e inc. II, alínea a, da CF/1988, o que pressupõe deliberação colegiada. 4. A impetração dirigida contra decisão singular de Desembargador, sem a interposição do recurso próprio na origem, evidencia ausência de exaurimento da instância ordinária e inexistência de ato coator praticado por tribunal, o que inviabiliza o processamento do writ nesta Corte. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido.

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