Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.111.337
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO INFERIOR A 1/12. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta como substituto de recurso próprio, sendo possível o exame apenas diante de ilegalidade flagrante (jurisprudência consolidada do STJ e STF; CPP, art. 647-A), hipótese não verificada.
2. No caso, a fração da atenuante da confissão espontânea foi devidamente motivada com base na reduzida utilidade colaborativa e na qualificação parcial/mitigada da narrativa, alinhada ao entendimento de que é admissível fração inferior a 1/12 quando concretamente justificada. 3. A revisão do patamar de redução demandaria reexame das peculiaridades fático-probatórias, providência vedada em habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
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