Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.111.195
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS (ART. 39 DA L. Nº 8.038/1990; ART. 258 DO RISTJ; ART. 798 DO CPP). NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com pretensão de afastar óbice sumular e obter tutela de urgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental foi interposto no prazo de 5 dias corridos previsto nos arts. 39 da L. nº 8.038/1990, 258 do RISTJ e 798 do CPP; e (ii) saber se a alegação de indisponibilidade do sistema eletrônico configura justa causa para afastar a intempestividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, conforme os arts. 39 da L. nº 8.038/1990, 258 do RISTJ e 798 do CPP, sendo inaplicável a contagem em dias úteis do CPC. 4. A publicação da decisão monocrática ocorreu em 8/7/2026, com início da contagem em 9/7/2026 e término em 13/7/2026; o protocolo em 14/7/2026 caracteriza a extemporaneidade do recurso. 5. A alegação de indisponibilidade da plataforma eletrônica não foi acompanhada de prova idônea de falha sistêmica em período útil à prática do ato, não se configurando justa causa para afastar a intempestividade. 6. A captura de tela apresentada registra erro genérico após o término do prazo recursal, não demonstrando impedimento técnico relevante para o protocolo tempestivo.
7. Ausente recurso tempestivo, resta prejudicado o exame de mérito quanto à superação de óbice sumular e às demais nulidades arguidas.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não conhecido.
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