Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.110.965
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PREVISTO NO DECRETO N. 12.790/2025. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ARREPENDIMENTO OU VONTADE DE REPARAR O DANO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de sentenciado, visando a restabelecer indulto natalino com fundamento no art. 9º, XV, c/c o art. 12, § 2º, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025. 2. O Tribunal de origem deu provimento a agravo em execução ministerial e revogou o indulto concedido pelo Juízo das execuções, por ausência de demonstração de arrependimento posterior ou de espontânea vontade de reparar o dano, além de referência aos critérios objetivos do Decreto (soma das penas e limites do art. 9º).
3. Indeferida a medida liminar; após informações, a ordem foi denegada por decisão monocrática. No agravo regimental, pretende a defesa a reforma para concessão do benefício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a interpretação do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025, dispensa, diante da presunção de hipossuficiência do art. 12, § 2º, a demonstração oportuna de arrependimento ou de vontade de reparar o dano para a concessão do indulto. 5. A questão em discussão consiste em saber se a representação pela Defensoria Pública e a fixação de multa no mínimo legal bastam para, por si sós, comprovar a hipossuficiência econômica e afastar a exigência de atos que evidenciem a intenção reparatória. III. Razões de decidir 6. O decreto de indulto deve ser interpretado restritivamente, impondo-se a observância estrita dos requisitos fixados pelo Presidente da República, sob pena de usurpação da competência privativa prevista na CF, art. 84, XII. 7. A interpretação sistemática do art. 9º, XV, c/c os arts. 12, § 2º, do Decreto n. 12.790/2025, e 16 e 65, III, b, do Código Penal, revela que a presunção de hipossuficiência afasta a exigência de efetiva reparação do dano, mas não dispensa a demonstração oportuna de arrependimento ou da vontade de reparar, seja reconhecida na sentença pelas referidas normas penais, seja por ato posterior inequívoco do condenado.
8. No caso, não há notícia de arrependimento posterior nem de espontânea vontade de reparar o dano, circunstância que impede a concessão do indulto na hipótese do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025. 10. A representação pela Defensoria Pública e a fixação da pena de multa no mínimo legal não são suficientes para comprovar a intenção reparatória nem para afastar a exigência de demonstração de arrependimento ou vontade de reparar. 11. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pela instância ordinária demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo
12. Agravo regimental improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.