Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.110.753

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Insurge-se a defesa contra a prisão preventiva da agravante, acusada da prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF para conhecer de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar pelo Tribunal de origem, à vista de alegada flagrante ilegalidade na preservação da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, na medida em que não se vislumbra, na espécie, ilegalidade flagrante a ser coibida, pois se extrai do decreto prisional que "os elementos coligidos não revelam atuação isolada ou episódica, mas indicam associação estável e duradoura voltada ao tráfico de drogas, com divisão de tarefas, uso de linguagem codificada, monitoramento da movimentação policial e manutenção da atividade ilícita mesmo após intervenções estatais" e "que a investigada não figurava como agente periférica, mas como elo de comunicação, organização e encaminhamento de compradores, mantendo diálogo com diversos integrantes do grupo sobre disponibilidade, qualidade e circulação de substâncias entorpecentes". 4. Aliás, "o benefício da prisão domiciliar, previsto no art. 318, V, do CPP, não é automático e deve ser avaliado em cada caso concreto, sendo afastado quando há risco de reiteração delitiva, grave ameaça à ordem pública ou envolvimento em organização criminosa, conforme precedentes do STJ e do STF" (AgRg no HC n. 908.698/PR, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). 5. Logo, a tese defensiva demanda análise aprofundada e apreciação inaugural pelo Tribunal de origem, sendo inviável o exame imediato pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

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