Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.110.725

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do ora agravante, no qual se buscava a instauração de Incidente de Insanidade Mental e a suspensão da ação penal, com anulação de audiências realizadas e determinação de exame médico-legal oficial. 2. Indeferimento, pelo Juízo processante, da instauração do incidente de insanidade mental, mantido pelo Tribunal de origem, por inexistência de dúvida razoável sobre a integridade psíquica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há dúvida razoável e concreta, amparada em elementos contemporâneos aos fatos, quanto à integridade mental do acusado apta a exigir a instauração do Incidente de Insanidade Mental, nos termos do art. 149 do CPP; e se, na via estreita do habeas corpus, é possível o revolvimento do acervo fático-probatório para impor a realização de exame pericial. III. Razões de decidir 4. A instauração do Incidente de Insanidade Mental exige dúvida razoável sustentada por elementos concretos que indiquem incapacidade de compreensão da ilicitude ou de autodeterminação ao tempo dos fatos; documentos posteriores e sem contemporaneidade não demonstram a necessidade do exame. 5. Inexistem teratologia, arbitrariedade ou ilegalidade flagrante a justificar a intervenção mandamental, sendo soberanas as instâncias ordinárias na análise do acervo fático-probatório. 6. A pretensão de reconhecer dúvida razoável e determinar exame pericial demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. Elementos de interceptação telefônica que sinalizam a obtenção de laudo para paralisar o processo reforçam a necessidade de cautela e não autorizam a instauração automática do incidente. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental improvido.

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