Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.110.630

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. AÇÃO PENAL EM CURSO. CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, em feito no qual o agravante está preso provisoriamente e responde por crime previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, incs. III e VI, da Lei n. 11.343/2006, tendo a Defesa postulado a nulidade do ingresso domiciliar e da prova digital por quebra da cadeia de custódia. 2. No agravo, a parte agravante requer a reconsideração da decisão e reitera as nulidades suscitadas, alegando desnecessidade de dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a entrada em domicílio sem mandado judicial foi lícita, à luz de circunstâncias concretas indicadas no ato coator; e (ii) saber se a alegação de quebra da cadeia de custódia pode ser examinada no agravo regimental quando não apreciada na origem e quando ausente impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A entrada em domicílio foi considerada amparada por fundadas razões objetivas e prévias, descritas de forma concatenada, o que afasta, no âmbito estreito do habeas corpus, a declaração de nulidade das provas colhidas. 5. O exame aprofundado da dinâmica fático-probatória sobre a legalidade da diligência policial demanda dilação probatória incompatível com a via do habeas corpus, devendo ser realizado na instrução da ação penal. 6. A tese de quebra da cadeia de custódia não pode ser conhecida, por não ter sido apreciada pelo Tribunal de origem e, no agravo, por inexistir impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, incidindo o art. 1.021, § 1º, do CPC; o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ; e a Súmula n. 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

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