Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.110.516
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ART. 44, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. PENA SUPERIOR A UM ANO. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE SUBJETIVA PARA CUMPRIMENTO. ART. 148 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DO MODO DE CUMPRIMENTO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo a prestação de serviços à comunidade e afastando a substituição por prestação pecuniária. 2. O agravante pretende a substituição da pena restritiva de prestação de serviços à comunidade por reprimenda que não exija esforço físico, sob alegação de limitações físicas do reeducando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, após o trânsito em julgado, é juridicamente possível substituir a espécie de pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, à luz do art. 148 da Lei de Execução Penal; e (ii) saber se é admissível impor duas penas de prestação pecuniária quando a pena privativa de liberdade fixada é superior a um ano, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É inviável a imposição concomitante de duas penas de prestação pecuniária quando a pena privativa de liberdade é superior a um ano, segundo o art. 44, § 2º, do Código Penal. 5. Após o trânsito em julgado, é vedada a substituição da espécie de pena restritiva de direitos, sendo possível apenas a adaptação da forma de cumprimento às condições pessoais do condenado, conforme o art. 148 da Lei de Execução Penal. 6. A inexistência de comprovação de incapacidade que inviabilize o cumprimento de qualquer modalidade de prestação de serviços à comunidade afasta o alegado constrangimento ilegal. Precedentes. 7. As razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
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