Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.110.456
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1 Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, na extensão conhecida, denegou a ordem, em feito relacionado a imputação do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que autorizou a busca e apreensão domiciliar é nula por fundamentação genérica e por uso indevido da técnica de fundamentação per relationem; e (ii) saber se é possível superar o óbice da supressão de instância para examinar, originariamente, a legalidade da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. A fundamentação por remissão é admissível quando a decisão judicial se apoia em elementos concretos constantes de representação policial e parecer ministerial acessíveis, com diligências prévias e dados idôneos que demonstrem fundadas razões para a medida. 4. O reconhecimento de nulidade por derivação exige vício efetivo da decisão originária, o que não se verifica diante do lastro fático indicado pela instância ordinária e da apreensão de drogas e petrechos típicos da mercancia. 5. A superação da supressão de instância demanda demonstração de ilegalidade manifesta ou teratologia, o que não se configurou, pois não foram trazidos elementos novos quanto à motivação da preventiva, à contemporaneidade ou à suficiência de medidas cautelares. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.
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