Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.110.391
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. REINCIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A manutenção da prisão preventiva na sentença, quando o acusado permaneceu preso durante a instrução, não exige fundamentação exaustiva, bastando consignar a persistência dos motivos da medida, desde que presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
2. No caso, a sentença registrou expressamente a permanência dos fundamentos da preventiva, destacando o risco à ordem pública e a inexistência de alteração fática apta a afastar os motivos anteriormente reconhecidos, em linha com o entendimento das instâncias ordinárias. 3. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 101,1 kg de pasta base de cocaína, justifica a segregação cautelar, em consonância com a legislação vigente (art. 312, § 3º, III, do CPP, Lei n. 15.272/2025) e com a jurisprudência desta Corte, que admite a quantidade e a natureza da droga como fundamentos idôneos para a preventiva. Precedentes. 4. A reincidência do agente, com condenação transitada em julgado, reforça o risco de reiteração delitiva e a insuficiência das medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 312, § 3º, IV, do CPP, conforme precedentes desta Corte.
5. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão processual quando presentes os requisitos da preventiva; tampouco se revela cabível a substituição por medidas cautelares diversas em hipóteses como a dos autos.
6. Agravo regimental improvido.
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