Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.110.375

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM ATUAÇÃO EM TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. IMPROCEDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA. FUNÇÃO DE DISCIPLINA. TRATATIVA DIRETA COM LIDERANÇA DO GRUPO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ATOS DE GESTÃO. REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, em contexto de investigação denominada Operação Infiel, na qual foi decretada e mantida a prisão preventiva do denunciado pelos suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, caput e §§ 2º, 3º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 16, caput, c/c o parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, sob fundamento de garantia da ordem pública, gravidade concreta e risco de reiteração delitiva. 2. O agravante pretende a reforma da decisão monocrática para revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas menos gravosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva observa a contemporaneidade dos motivos cautelares, à luz do lapso entre os fatos, a decretação e o cumprimento da medida extrema; (ii) saber se há fundamentação concreta e individualizada do periculum libertatis, considerada a função do agravante no grupo criminoso, os dados telemáticos e a apreensão de arma de fogo com numeração suprimida; (iii) saber se são suficientes medidas cautelares diversas da prisão; e (iv) saber se a reincidência pode reforçar a periculosidade quando conjugada com outros elementos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contemporaneidade dos motivos cautelares relaciona-se à persistência do risco atual decorrente do estado de liberdade, não ao marco temporal dos fatos, sendo válido o encarceramento quando demonstrada continuidade da empreitada criminosa e atualidade do periculum libertatis. 5. No caso, a fundamentação da custódia é concreta e individualizada, com indicação de inserção funcional em organização criminosa, tratativas de negociação de drogas com integrante apontado como liderança do grupo e apreensão de arma de fogo com numeração suprimida; a evidenciar risco à ordem pública. 6. As medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas diante da estruturação do grupo criminoso, da gravidade concreta da conduta evidenciada pelo modus operandi empregado e da necessidade de interromper ou diminuir a atuação criminosa organizada, não alcançando a finalidade de neutralizar o risco identificado. Precedentes. 7. A reincidência, quando aliada aos demais elementos concretos do caso concreto, legitima a cautela extrema, pois reforça a probabilidade de reiteração delitiva e a periculosidade, autorizando a manutenção da segregação preventiva. 8. Condições pessoais favoráveis não afastam a segregação quando presentes fundamentos objetivos de cautelaridade; a técnica decisória por remissão é admissível quando os motivos originários permanecem hígidos e suficientes. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.

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