Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.110.352

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL. SURSIS. PERÍODO DE PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus em que a defesa pretendia a redução do período de prova do sursis fixado no patamar máximo de 4 anos. 2. Condenação pelos crimes dos arts. 129, caput, e 163, parágrafo único, III, do Código Penal, à pena de 9 meses de detenção, em regime aberto, e 10 dias-multa, com fixação de indenização mínima à vítima, e concessão da suspensão condicional da execução da pena por 4 anos, fundamentada no emprego de violência e nos arts. 77 do Código Penal. 3. O Tribunal de origem reconheceu que a discussão sobre o prazo do sursis não foi devolvida na apelação, tendo sido suscitada apenas em embargos de declaração, caracterizando inovação recursal; decisão agravada manteve o não conhecimento por supressão de instância e ausência de flagrante ilegalidade; parecer ministerial pelo não conhecimento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o período de prova do sursis pode ser examinado em habeas corpus quando não foi objeto de devolução na apelação e foi suscitado apenas em embargos de declaração, caracterizando inovação recursal. 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade a autorizar a concessão da ordem de ofício, notadamente diante da justificativa de fixação do período de prova em 4 anos pelo emprego de violência. III. Razões de decidir 7. A ausência de devolução da matéria na apelação e sua veiculação apenas em embargos de declaração caracteriza inovação recursal, o que impede o exame pela instância superior, sob pena de indevida supressão de instância. 8. A alegação de enfrentamento sucinto pelo Tribunal de origem não supre a falta de dedução oportuna; o habeas corpus não amplia o âmbito de cognição para abarcar questão não oportunamente suscitada. 9. Inexistem ilegalidades flagrantes que autorizem concessão de ofício, pois o período de prova em 4 anos foi justificado pelo emprego de violência e pela discricionariedade judicial na individualização da pena, com fundamentação nos arts. 77 do Código Penal. 10. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo 11. Agravo regimental desprovido.

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