Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.110.313
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NOVA IMPETRAÇÃO DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM OS MESMOS PEDIDOS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não foram juntadas à petição inicial as cópias da sentença proferida em primeiro grau, da íntegra do acórdão de apelação – apenas a ementa consta dos autos – e do andamento processual completo, o que inviabilizou o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada.
2. Em consulta ao sistema de informações desta Corte Superior, verifica-se que, antes mesmo da publicação da decisão agravada, o mesmo defensor público impetrou o HC n. 1.111.535/SC, corretamente instruído, cuja liminar foi indeferida pela Presidência no plantão judiciário, e está concluso para análise do mérito após a juntada de parecer do Ministério Público Federal. 3. O pedido não pode ser apreciado, pois as matérias suscitadas na presente impetração são também objeto do HC conexo, que foi devidamente instruído e cuja tramitação está mais avançada, sendo inadmissível a reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.
4. Agravo regimental improvido.
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