Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.110.298
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Recurso contra decisão monocrática que indeferiu pedido em habeas corpus para concessão de salvo-conduto, a fim de autorizar a importação de sementes e o cultivo doméstico de Cannabis sativa, destinado a tratamento médico.
2. Agravante afirma possuir autorização da ANVISA para importar produto derivado de Cannabis e sustenta necessidade terapêutica e inviabilidade econômica de aquisição industrial, pleiteando salvo-conduto para importar e cultivar quantidade anual de plantas indicada em laudo quantitativo.
3. Instâncias ordinárias indeferiram o salvo-conduto por deficiência probatória: documentação médica com inconsistências, ausência de laudo médico circunstanciado e acompanhamento clínico centralizado, inexistência de comprovação de capacidade técnica para cultivo/extração e de laudo agronômico que dimensione a quantidade necessária de plantas, além da falta de demonstração de hipossuficiência financeira. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: i) estão presentes os requisitos probatórios para concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa com finalidade medicinal; e ii) a via do habeas corpus comporta dilação probatória para suprir insuficiências da instrução documental apresentada. III. Razões de decidir 5. A Terceira Seção consolidou a possibilidade de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa destinado a fins medicinais, condicionada à demonstração concreta da necessidade do tratamento e ao cumprimento de exigências administrativas pertinentes, como forma de assegurar o direito à saúde e à dignidade.
6. No caso, não há prova pré-constituída suficiente: a documentação médica apresenta inconsistências e dispersão de relatórios, inexistindo diagnóstico formal seguro e acompanhamento clínico centralizado; não foi comprovada capacidade técnica para cultivo/extração nem apresentado laudo agronômico que dimensione o número de plantas necessário ao tratamento. 7. A autorização da ANVISA mencionada restringe-se à importação de produto e não abrange o cultivo da planta ou a elaboração doméstica de seus derivados, atividades que carecem de controle de qualidade, avaliação de eficácia e fiscalização sanitária. 8. A alegação de hipossuficiência financeira não foi comprovada, não havendo elementos que demonstrem a inviabilidade de alternativas terapêuticas regulares. 9. A via do habeas corpus não admite dilação probatória, sendo inviável reexaminar o conjunto fático-probatório para suprir a instrução deficiente. IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
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