Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.110.281
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em oposição a decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça, sem interposição do agravo regimental cabível na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível a análise de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador sem o exaurimento da instância ordinária, sob alegação de constrangimento ilegal; e (ii) há negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador sem o exaurimento da instância ordinária. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão monocrática na origem, embora tenha consignado o não conhecimento da revisão criminal, examinou o mérito da demanda e concluiu pela validade da atuação estatal à luz de situação de flagrância reconhecida nas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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