Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.110.277
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691/STF. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, pela incidência da Súmula n. 691/STF.
2. Agravante preso preventivamente por suposta prática de tráfico de drogas, com apreensão de aproximadamente 190g de maconha.
3. Pedido liminar indeferido no Tribunal de origem; nesta Corte Superior, mantida a negativa de processamento do writ por óbice sumular. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a incidência da Súmula n. 691/STF diante de alegada ilegalidade flagrante na prisão preventiva e se a instrução apresentada no writ é suficiente para permitir o exame imediato do suposto constrangimento ilegal. III. Razões de decidir
5. Aplica-se a Súmula n. 691/STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere medida liminar na origem, salvo em hipóteses excepcionais de teratologia ou flagrante ilegalidade, não evidenciadas no caso.
6. Constata-se deficiência de instrução do writ, sendo insuficiente o documento juntado (e-STJ fls. 165/166) para permitir o enfrentamento da controvérsia. 7. A ausência de deliberação colegiada no Tribunal de origem impõe aguardar o exame do mérito pelo órgão competente, sob pena de indevida supressão de instância.
8. Não se verifica patente constrangimento ilegal na cautela máxima imposta, impondo-se a apreciação aprofundada das peculiaridades do caso pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo
9. Agravo regimental improvido.
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