Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.110.267
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 07/10/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do habeas corpus e, na extensão conhecida, negou a ordem, mantendo a prisão preventiva do paciente. Houve denúncia pelos arts. 155, § 4º, I, e 71, caput, do CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questão em discussão: (i) saber se estão presentes fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que revelam risco à ordem pública, notadamente a extensa folha de antecedentes por crimes patrimoniais e a reiteração delitiva, o que atende aos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP e afasta a suficiência de medidas cautelares alternativas. 4. A definição de eventual pena e de regime inicial não pode ser antecipada no habeas corpus, inexistindo desproporcionalidade evidente capaz de infirmar a decisão que manteve a custódia cautelar.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.
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