Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.110.226
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. NECESSIDADE DE REEXAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.
2. Neste recurso, sustenta a defesa a existência de constrangimento ilegal, aferível sem necessidade de revolvimento do conjunto probatório, porquanto a ínfima quantidade de droga apreendida, aliada à ausência de elementos concretos de traficância, autoriza a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o reexame do conjunto fático-probatório para absolver o agravante ou desclassificar a condenação por tráfico de drogas para posse para consumo pessoal. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus, como ação constitucional de natureza mandamental, não comporta revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, destinando-se à correção de ilegalidades evidentes, o que não se verifica no caso.
5. Segundo o entendimento desta Corte, a diminuta quantidade de entorpecente não é, isoladamente, determinante para a conclusão de consumo pessoal, impondo-se a análise das circunstâncias previstas no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006.
6. Na situação em análise, as instâncias de origem, após ampla instrução, firmaram convicção pela condenação do agravante com base em elementos robustos — depoimentos policiais, forma de acondicionamento da droga, local de apreensão, fluxo elevado de usuários e declarações de usuárias quanto à aquisição do entorpecente e à condição de traficante do agravante —, suficientes para a subsunção ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 7. A pretensão defensiva demanda reexame do conjunto probatório, providência inviável na via eleita. IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
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