Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.110.108

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÕES MONOCRÁTICAS. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MÚLTIPLOS ATOS COATORES EM UM ÚNICO WRIT. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ, por ausência de exaurimento das instâncias ordinárias e por impugnação de mais de um ato coator em uma única impetração. A defesa sustenta omissões quanto ao alegado conflito negativo de competência entre os Tribunais de Justiça dos Estados da Bahia e do Rio Grande do Norte e quanto às nulidades suscitadas na inicial, relacionadas a cerceamento de defesa, falta de fundamentação da prisão preventiva, violação ao art. 315 do Código de Processo Penal e excesso de prazo, requerendo a reforma da decisão, a concessão da ordem ou a remessa do conflito ao órgão competente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, bem como se, por fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental; (ii) estabelecer se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer de habeas corpus impetrado contra decisões monocráticas dos Tribunais de origem, sem prévio exaurimento da instância ordinária, e que impugna simultaneamente atos coatores distintos; e (iii) determinar se o conflito negativo de competência e as nulidades suscitadas podem ser examinados diretamente no habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração que pretendem rediscutir a decisão são recebidos como agravo regimental, em respeito aos princípios da fungibilidade e da economia processual. 4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de habeas corpus pressupõe o prévio pronunciamento colegiado do Tribunal de origem, sendo necessário o exaurimento da instância ordinária, inclusive mediante o recurso cabível contra decisão monocrática. 5. A ausência de manifestação dos Tribunais de origem sobre as teses defensivas impede o exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e violação aos princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. 6. A alegação de matéria de ordem pública não afasta a necessidade de prévio exame pela instância de origem, pois o respeito à competência constitucional preserva o sistema de jurisdição e impede a supressão de instância. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a impetração de habeas corpus específico para cada ato coator, sendo inviável a apreciação simultânea de decisões monocráticas distintas em um único writ, sob pena de violação ao devido processo legal, à adequada delimitação da controvérsia e ao princípio do juiz natural. 8. O conflito de competência não pode ser examinado na via estreita do habeas corpus quando sua apreciação demanda análise de fatos e provas relacionados à competência do Juízo, devendo a questão ser submetida ao incidente próprio legalmente previsto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido.

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