Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.110.095

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. EXTREMA DEBILIDADE NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal, desde que demonstrados, de forma concreta, seus requisitos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A decisão agravada evidenciou a gravidade concreta da conduta e o modus operandi, apontando motivo fútil e disparo de arma de fogo em região vital, elementos suficientes para justificar a custódia cautelar. 3. A evasão do distrito da culpa configura fundamento idôneo para decretação e manutenção da prisão preventiva, por assegurar a aplicação da lei penal. 4. A alegação de inexistência de fuga demanda dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Presentes fundamentos concretos, mostram-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública e a instrução criminal. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a sustentam, não ao momento da prática delitiva, bastando a persistência dos riscos indicados. 7. A substituição por prisão domiciliar exige comprovação de extrema debilidade por doença grave e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado; a condição de foragido impede avaliação médica oficial. 8. Agravo regimental improvido.

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