Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.110.053
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. SITUAÇÕES DISTINTAS. DESCABIMENTO. PEDIDO LIMINAR EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, mediante extensão de benefício concedido a corréu, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a extensão, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, de benefício concedido a corréu quando há distinção fático-processual entre as situações; (ii) saber se podem ser conhecidas, por esta instância, alegações de ilicitude de prova digital por quebra da cadeia de custódia e de ausência de autorização judicial para requisição de Relatórios de Inteligência Financeira não apreciadas pelo Tribunal a quo; e (iii) saber se é admissível pedido liminar formulado em agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A extensão prevista no art. 580 do Código de Processo Penal exige identidade fático-processual e motivos objetivos; constatadas diferenças quanto ao grau de participação e relevância funcional do paciente na suposta organização criminosa, inaplicável a extensão do benefício concedido a corréu. 4. A apreciação, por esta Corte, de matérias não examinadas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância; impõe-se o exaurimento da instância ordinária para conhecimento do habeas corpus, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal. 5. A prisão preventiva permanece justificada pela gravidade concreta das condutas imputadas, pelo risco efetivo à ordem pública e pela probabilidade de reiteração delitiva, com fundamentação idônea nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; medidas cautelares do art. 319 mostram-se insuficientes.
6. Pedido liminar em agravo regimental é incabível, por ausência de previsão legal ou normativa. IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
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