Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.110.039
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 23/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATIPICIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do habeas corpus e, nesta extensão, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 37 da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de aproximadamente 4 toneladas de maconha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o exame da tese de atipicidade da conduta, quando a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem; e (ii) a prisão preventiva está suficientemente fundamentada, com base na gravidade concreta da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus e o recurso ordinário correlato não se prestam ao revolvimento do conjunto fático-probatório para análise da insuficiência de provas de autoria e materialidade, sendo inadequada a via eleita para tal propósito. 4. A matéria relativa à atipicidade, tal como delineada nas razões, não foi examinada no acórdão impugnado, o que impede sua apreciação sob pena de indevida supressão de instância. 5. A prisão preventiva foi concretamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacada a especial gravidade dos fatos, evidenciada pela quantidade de substância entorpecente apreendida, aproximadamente 4 toneladas de maconha. 6. As condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia quando presentes os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO 7 . Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.
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